domingo, 13 de janeiro de 2013

Auditor do TCU explica nova fórmula adotada pelo órgão para cálculo do BDI


As polêmicas das fórmulas de cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas em obras públicas, e a metodologia adotada pelo TCU.


Inexiste norma técnica ou legal que discipline a fórmula de cálculo do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) nos orçamentos de obras. Na engenharia de custos, ainda há grande debate sobre qual seria a equação ideal, tanto que se conhecem diversas metodologias, como a proposta pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos [1] :
Em que
AC é taxa de Administração Central;
CF é o custo financeiro;
MI é a margem de incerteza;
S e G são os seguros e garantias, respectivamente;
MBC é a margem bruta de contribuição e;
TM, TE e TF são as alíquotas de tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente.
[Incidir as margens de lucro sobre o preço de venda bruto (PVB) enfrenta críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a prática de lucros sobre os impostos]
Em outro exemplo, o Instituto de Engenharia apresenta a seguinte fórmula de cálculo [2] :
Em que
i = taxa de Administração Central;
r = taxa de risco do empreendimento;
f = taxa de custo financeiro do capital de giro;
t = taxa de tributos federais;
s = taxa de tributo municipal - ISS;
c = taxa de despesas de comercialização;
l = lucro ou remuneração líquida da empresa.
No numerador das fórmulas estão as taxas de despesas indiretas que foram consideradas proporcionais aos custos diretos, enquanto no denominador estão as taxas dos tributos, taxa de despesas de comercialização e a taxa do lucro, as quais foram consideradas como uma função do preço de venda.
Ao interpretarmos as referidas equações, surge a primeira questão a ser esclarecida: a incidência cumulativa ou não de algumas rubricas que compõem o BDI. Tal cumulatividade é adotada apenas na equação do Instituto de Engenharia e é decorrente da multiplicação das parcelas do BDI no numerador da equação. Entende-se adequada a incidência cumulativa da taxa de despesas financeiras "f " sobre as taxas de administração central "i" e de riscos e imprevistos "r", haja vista que estas duas últimas despesas podem ser desembolsadas antecipadamente, gerando um efetivo ônus financeiro ao construtor.
No entanto, observa-se que a fórmula apresentada pelo Instituto de Engenharia faz incidir a taxa de riscos e imprevistos sobre as despesas indiretas de administração central da empresa, o que se mostra inapropriado. A taxa de riscos e imprevistos deve incidir apenas sobre o custo direto da obra, visto que está intimamente relacionada às incertezas da execução da obra. Tal equívoco fica evidenciado quando se observa que a fórmula do Instituto de Engenharia provoca, por exemplo, a incidência de uma taxa de risco sobre o pró-labore dos sócios da construtora, uma típica despesa indireta incluída na taxa de rateio da administração central, algo absolutamente descabido.
É evidente que existem flutuações nas despesas com administração central da empresa, porém, tais variações já se encontram contabilizadas no cálculo da taxa de rateio da administração central, geralmente apurada pelos construtores com base em suas médias históricas de despesas e nas expectativas de faturamento.
Outro aspecto polêmico é a inclusão da taxa de lucro no denominador ou no numerador da equação. Os autores que incluem a taxa de lucro no denominador da fração argumentam que, por toda a literatura relativa à contabilidade de custos, o lucro é o resultado final das operações de venda. Assim, seria um erro conceitual considerar o lucro em função do custo direto e não em função do valor de venda.
No entanto, o procedimento de incidir as margens de lucro sobre o preço de venda bruto (PVB) enfrenta críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a prática de lucros sobre os impostos e demais despesas de vendas. Por outro lado, a utilização da margem sobre o preço de venda líquido (PVL) proporciona um preço de venda menor com a mesma margem percentual de lucro, haja vista que não ocorre a incidência de lucro sobre os impostos e despesas com vendas.

LUCRO SOBRE PREÇO DE VENDA BRUTO
Efeito da alteração de tributos no percentual de lucro do BDI - lucro no denominador da fórmula de cálculo do BDI Custo Direto da Obra (CD): 1.000.000,00
Destarte, caso haja aumento de impostos incidentes sobre o preço de venda, sem nenhum incremento do custo direto da obra, o lucro, quando referido ao preço de venda bruto, irá também aumentar, o que carece de qualquer razoabilidade, porquanto não houve nenhum novo encargo que justificasse a expansão do lucro estabelecido pela empresa. Por exemplo, considerando o caso hipotético apresentado na tabela em destaque, em que houve a alteração da alíquota de ISS de 3% para 5%, observa-se que, mantidas todas as demais rubricas do BDI constantes, ocorreu aumento do valor absoluto do lucro auferido pela contratada.
Manter a taxa de lucro sobre o preço de venda constante em 7% no denominador da fórmula questionada acarretaria a absurda situação apresentada, em que o valor absoluto do lucro aumentaria de R$ 88.016,79 para R$ 90.103,73, graças simplesmente ao aumento de impostos.
Tal questão não pode ser vista apenas pelo prisma contábil. Do ponto de vista jurídico, em contratos administrativos, a hipótese apresentada na tabela acima é acintosamente ilegal, por causar o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em desfavor da administração pública. De igual modo, não encontra amparo em nenhuma teoria econômica, sendo desprovida de qualquer fundamento lógico uma situação na qual um aumento da carga tributária propicie um aumento do lucro do contribuinte.
O mesmo não ocorre quando o percentual de lucro é incluído no numerador da fórmula, calculado sobre o custo direto da obra, acrescido das taxas de rateio da administração central e das demais despesas indiretas do construtor. Assim, a empresa obterá seu lucro em função do montante total dos custos diretos e indiretos incorridos, mas não dos tributos que paga.
Por fim, há de se convir que existem outras metodologias distintas para formação de preço de venda. Num mercado competitivo, situação vivenciada em alguns segmentos da indústria da construção civil, os preços de venda são formados pela lei da oferta e procura. Nesse caso, a discussão sobre a incidência do lucro no numerador ou no denominador da equação perde totalmente o sentido prático, pois independentemente da metodologia adotada, a empresa não encontra condições para cobrar preços acima de um dado nível de preço praticado no mercado para o seu produto ou serviço.
Ante as razões expostas, em recente estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União, aprovado pelo Acórdão 2.369/2011 - Plenário, foi adotada a seguinte equação para o cálculo do BDI:
Em que
AC é a taxa de rateio da Administração Central;
S é uma taxa representativa de Seguros;
R corresponde aos riscos e imprevistos;
G é a taxa que representa o ônus das garantias exigidas em edital;
DF é a taxa representativa das despesas financeiras;
L corresponde ao lucro e;
I é a taxa representativa dos impostos (PIS, Cofins e ISS).
A referida equação é aplicável apenas para obras públicas, motivo pelo qual as despesas de comercialização não são computadas na taxa de BDI. As despesas com seguros e garantias foram incluídas no cálculo do BDI, pois, quando forem expressamente exigidas nos editais dos órgãos licitantes, devem compor o preço final de venda ofertado pelo construtor. Também se pode observar que não há incidência cumulativa entre a taxa de riscos e imprevistos e a taxa de administração central e outras despesas indiretas.
Resta cabalmente demonstrada, portanto, a inadequação de se aplicar a taxa de riscos como fator multiplicador no numerador, bem como de se utilizar o componente de lucro no denominador da equação de cálculo do BDI.

Fonte: PiniWeb/Noticiário
Autor:  André Baeta engenheiro e auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União, onde atua na fiscalização e controle de obras públicas.


terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Entenda a metodologia do BDI






"De uma maneira geral, em função das dificuldades
orçamentárias dos Estados, das prefeituras e dos
órgãos do Governo, o BDI está sempre defasado da
realidade"

Maçahico Tisaka


O Instituto de Engenharia e a PINI Serviços de Engenharia realizaram estudos para apresentar ao mercado uma metodologia de cálculo do orçamento de edificações públicas ou privadas com novos conceitos para custos diretos e indiretos e do próprio BDI. O trabalho foi publicado na íntegra na edição de outubro de Construção Mercado. O texto foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Engenharia em 30 de julho. A coordenação técnica foi do engenheiro Maçahico Tisaka, ex-presidente do IE e especialista em custos e orçamentos de engenharia civil.


A seguir, o consultor responde a 12 questões mais freqüentes sobre BDI e explica a nova metodologia proposta.


1. Qual o significado do BDI?


A sigla BDI é a simplificação de Benefício e Despesas Indiretas. Alguns autores também chamam
de Bonificação e Despesas Indiretas. Disso podemos formular duas questões: Qual é o verdadeiro sentido do Benefício? O que são Custos Indiretos? Os precursores desse conceito contam que o termo lucro era visto com desconfiança, como se lucrar fosse um ato indecoroso e inventaram essa palavra para substituir lucro bruto, no qual estariam contidos não só o lucro líquido esperado como também todos os demais custos que não poderiam fazer parte dos custos diretos ou indiretos pela natureza dos gastos, como custos de representação, viagens de caráter comercial, propaganda, despesas com a participação em licitações e reservas de contingência para ocorrências imprevisíveis não seguradas. Custos Indiretos são aquelas despesas que não estão diretamente envolvidas com a produção da obra, como as despesas da administração central, custos financeiros, tributos, etc.

2. Por que contratantes públicos e empresas divergem tanto sobre os percentuais de BDI?


Os leigos costumam interpretar o BDI como sendo simplesmente lucro das empresas e se escandalizam ao ver percentuais calculados corretamente. Essa interpretação não tem o menor sentido, pois o lucro é apenas uma parte da composição do BDI. Devido a essa desinformação ocorrem casos absurdos. Por exemplo, o prefeito de uma cidade do interior riscou do orçamento o BDI alegando que o poder público não tem que dar benefício algum aos empreiteiros e os custos indiretos são problemas das empresas.


Outras prefeituras também proibiram a inclusão do BDI em licitações considerando que a planilha de custos diretos é o teto máximo admitido nas propostas. Há dirigentes de estatais que ordenam politicamente a redução do BDI, cujos percentuais sequer cobrem os encargos dos tributos. De uma maneira geral, em função das dificuldades orçamentárias dos Estados, das prefeituras e dos órgãos do Governo, o BDI está sempre defasado da realidade.


3. O que o Instituto de Engenharia pretende mudar na atual composição?


O regulamento do Instituto de Engenharia é uma tentativa de estabelecer uma clara definição dos conceitos com relação a cada item da composição do BDI e Custos Diretos e indicar parâmetros e modos de cálculo para que os orçamentistas tenham em que se basear. A Administração Local fica definida como Custo Direto. O Governo Federal e o TCU já consideram questão pacífica.


O custo dos transportes, refeições, EPI e ferramentas manuais, sendo encargos sociais diretamente ligados à mão-de-obra, passa a compor as taxas de Leis Sociais. Canteiro de obra, mobilização e desmobilização, sendo custos diretamente envolvidos com a produção, devem compor obrigatoriamente a planilha de Custos Diretos. O Benefício, que é alvo de tantas controvérsias, foi desdobrado em custo de Comercialização e Lucro.



4. O que é considerado Custo Indireto na nova metodologia?


Todos os custos da Administração Central. Esses custos são divididos em custos relacionados com a obra específica e pagos pela Administração Central e o Rateio de todos os Custos da Administração Central que recai sobre essa obra específica. Além disso deve-se atribuir um percentual de taxa de risco para cobrir eventuais deficiências nas quantificações, nas especificações, nos projetos e outras indefinições. Para pagamentos a prazo devem ser previstos custos de financiamento do capital de giro. Todos esses custos incidem sobre os Custos Diretos da obra.


5. Como os tributos federais e municipais entram no BDI?


Assim como os custos de comercialização e o lucro pretendido, são custos que incidem sobre o preço de venda ou faturamento da obra. No Regulamento há uma fórmula para o cálculo simplificado do BDI, que facilita a compreensão.


6. Por que as taxas de tributos diferem entre os órgãos públicos? 


Não poderia haver diferenças nas taxas dos tributos pois são determinadas pela legislação tributária. Muitos órgãos, porém, estão desatualizados. Cada dia novas leis são aprovadas pelo Congresso Nacional e instruções normativas são baixadas pela Receita Federal, e as assessorias jurídicas ou contábeis dos órgãos não conseguem acompanhar as alterações que ocorrem no Sistema Tributário Nacional. Além disso, há problemas de interpretação que dependem de esclarecimentos pontuais dos órgãos arrecadadores. Só nestes últimos anos vários tributos, como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e CPMF tiveram acréscimos.


7. As empresas devem adotar como regra Lucro Real ou Lucro Presumido? 


Esse problema pode ser resolvido calculando-se o BDI supondo que todas as empresas são pelo Lucro Presumido. Como no Lucro Real a aplicação das alíquotas do IRPJ e CSLL têm como base de cálculo o lucro líquido, torna-se quase impossível a determinação dessas taxas para efeito do cálculo do BDI.


Não havendo essa possibilidade, esses tributos devem estar contidos no Lucro que se pretende obter. Assim, para não haver desigualdade entre os proponentes, se a opção de cálculo for por Lucro Real, deverá ser corrigido o valor do "Lucro", considerando-se o mesmo valor final do BDI para ambos.


No caso do PIS e Cofins no regime de Lucro Real, desde que essas contribuições tornaram-se "não-cumulativas" possibilita descontar os créditos havidos da forma semelhante ao ICMS. Desse modo, para facilitar, se considerarmos que no ISS a alíquota é aplicada sobre a parcela de mão-de-obra do contrato, em princípio poderemos utilizar o mesmo conceito nesse caso.


8. Por que a comercialização não pode ser incluída no Custo de Administração Central, já que se trata de um custo indireto?


Poderia, mas trata-se de uma despesa de natureza diferente e está intimamente relacionada com os resultados econômicos que a empresa deseja obter. Por exemplo, para ter sucesso em uma única obra, a empresa tem que participar de 10, 20 ou 30 licitações com todos os gastos daí decorrentes na manutenção do cadastro em vários órgãos, compra de editais, preparação das propostas, visitas técnicas, visitas aos clientes, transporte e refeições, assessorias especializadas, procurações, custo das autenticações, certidões e emolumentos.


Além disso, gastos com propaganda institucional, dossiê de apresentação da empresa, participação ou eventual contribuição em eventos, almoços e jantares de relações comerciais, além de prever reserva de contingência para despesas ou cobrir custos imprevisíveis não cobertos por seguros tais como chuvas atípicas, roubos de materiais, assaltos, inundações e calamidades.



9. Qual a diferença entre o termo usado BDI e LDI, como quer o Instituto de Engenharia?


LDI é uma sigla nova no mercado, que significa Lucro e Despesas Indiretas. Alguns órgãos públicos já utilizam esse termo em vez de BDI com o mesmo sentido. A diferença é que nossa proposta de regulamento desdobra o B em duas partes: comercialização e lucro. Se alguns órgãos quiserem ainda manter a posição do B (benefício) como lucro, devem considerar também uma taxa "C" de comercialização para cobrir uma série de despesas não consideradas em outros itens de custos.


10. Se existem tantas variáveis, por que o BDI não é diferenciado em cada licitação?


Seria o correto, mas para o órgão licitante isso se torna impossível, pois muitas dessas variáveis dependem de cada participante da licitação como a distância da sede à obra, rateio da administração central, porte da empresa etc. O que pode ser feito é a criação de faixas de valores de licitação como, por exemplo, para convites, tomadas de preços e concorrência ou por tipos de obra como edificações, infra-estrutura, saneamento ou instalações.


11. É possível ao órgão estabelecer valores mínimos ou máximos de BDI?


Não só é possível como desejável, principalmente no caso do mínimo para evitar que empresas, por ignorância ou esperteza, proponham percentuais fora da realidade, sobretudo com relação ao pagamento dos tributos obrigatórios. Nesse caso, o órgão licitante tem que definir no edital o mínimo de estrutura administrativa e técnica compatível com o porte da obra e outros parâmetros como taxa de juros, lucro e percentual de mão-de-obra.


12. Como os custos de alimentação, transporte e EPI poderiam ser integrados aos Custos Diretos? Onde entram as despesas com Administração Local? 


Alimentação, transporte, ferramentas e EPI não integram diretamente a planilha. São custos relacionados às Leis Sociais sobre a mão-de-obra. São taxas complementares. As fórmulas para calculá-las foram incluídas na proposta do regulamento. Já as despesas de Administração devem constar separadamente da relação de serviços com quantidades e custos unitários. Podem ser de forma analítica, custo mensal, verba ou módulo de verba.


Maçahico Tisaka

Consultor empresarial e ex-presidente do Instituto de Engenharia
www.ie.org.br
e-mail: fdildi@ie.org.br

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